1 - De acordo com o processo comunitariamente previsto, podem ser definidos pela DGV os métodos ou os critérios de:
a) Acreditação ou reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos;
b) Inscrição e registo nos livros genealógicos;
c) Identificação dos equídeos registados;
d) Elaboração do certificado de origem e do documento de identificação referidos no artigo 9.º;
e) Coordenação entre as organizações e associações.
2 - Na adopção dos métodos ou critérios referidos no número anterior, a DGV considera os seguintes princípios:
a) O reconhecimento ou a acreditação das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos estão subordinados à observância dos princípios definidos pela organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da raça;
b) Os critérios de inscrição ou registo nos livros genealógicos são fixados em função da especificidade da raça e, em especial no caso de certas raças puras, da necessidade de regulamentar a inscrição ou o registo de equídeos obtidos a partir de métodos de reprodução artificial.