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Artigo 6.ºListas

RevogadoVigente desde: 01/01/2023
Para efeitos de manutenção ou estabelecimento de livros genealógicos, a DGV deve elaborar e manter actualizada uma lista dos organismos aprovados ou reconhecidos com base em critérios a estabelecer na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público

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