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Artigo 7.ºRegistos

RevogadoVigente desde: 01/01/2023
1 -Aquando do comércio intracomunitário, os equídeos registados no estado de expedição devem, salvo derrogação decidida de comum acordo entre as organizações ou associações interessadas, ser registados ou inscritos no livro genealógico do estado de destino sob o mesmo nome, com a referência da sigla do país de nascimento, em conformidade com os acordos internacionais.
2 -Se o regulamento ou estatuto das organizações ou associações o permitir, o nome de origem do equídeo pode ser precedido ou seguido de outro nome, mesmo provisório, desde que o nome de origem seja mantido, entre parênteses, durante toda a vida do equídeo em causa e que o seu país de nascimento seja indicado através da sigla reconhecida pelos acordos internacionais.
3 -Podem ser tomadas, nos termos comunitariamente previstos, medidas alternativas às previstas nos números anteriores destinadas a proteger a continuidade da identidade do animal.

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Revogado desde 01/01/2023