A importação de sémen proveniente de centros de colheita de sémen situados num dos países terceiros constantes da lista referida no artigo anterior, só é autorizada se as autoridades competentes desses países garantirem que esses centros de colheita:
a) São aprovados ou fiscalizados de acordo com as condições estabelecidas no capítulo I ou II do anexo A ao presente regulamento;
b) Foram aprovados pelas autoridades competentes dos países terceiros para exportar para a Comunidade;
c) São colocados sob a fiscalização de um veterinário do centro;
d) São inspeccionados, pelo menos duas vezes por ano, por um veterinário oficial dos países terceiros em causa.