1 - Cada lote de sémen importado é submetido a controlo, sendo proibida a sua entrada sempre que se verificar que:
a) O sémen não provém do território de um país terceiro que conste da lista elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
b) O sémen não provém de um centro de colheita de sémen;
c) O sémen provém do território de um país terceiro do qual são proibidas as importações nos termos do n.º 2 do artigo 11.º,
d) O certificado sanitário que acompanha o sémen não preenche as condições previstas no artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos lotes de sémen colocados sob um regime de trânsito aduaneiro para serem encaminhados para um país terceiro, aplicando-se, em caso de renúncia, ao trânsito aduaneiro em curso de transporte através do território da Comunidade.
3 - A DGV deve tomar as medidas necessárias, em caso de suspeita ou infecção ou contaminação do sémen por germes patogénicos, nomeadamente a sua colocação em quarentena, desde que tal não altere o seu prazo de validade.
4 - Sempre que a entrada do sémen tenha sido proibida por um dos motivos referidos nos n.os 1 e 2 e, se o país terceiro exportador não autorizar a sua reexpedição no prazo de 30 dias, caso se trate de sémen congelado, ou imediatamente, se se tratar de sémen fresco, a DGV pode ordenar a sua destruição.