1 - É proibido o comércio de visons e raposas que sejam provenientes de uma exploração ou que tenham estado em contacto com animais de uma exploração onde tenham surgido, ou se presuma que possam ter surgido, casos de raiva nos últimos seis meses, caso os animais não sejam submetidos a uma vacinação sistemática.
2 - Para serem objeto de comércio, os cães, gatos e furões devem:
a) Obedecer às condições previstas no artigo 6.º e, se for caso disso, no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;
b) Ser submetidos a um exame clínico, realizado no período de 48 horas anterior à hora de expedição dos animais, por um veterinário autorizado pela autoridade competente;
c) Ser acompanhados, durante o transporte para o local de destino, por um certificado sanitário que corresponda ao modelo em uso para o comércio de cães, gatos e furões previsto no sistema TRACES.
3 - O certificado sanitário referido na alínea c) do número anterior deve ser assinado por um veterinário oficial que declare que o veterinário autorizado pela autoridade competente atestou, na secção relevante do documento de identificação no formato previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que realizou o exame clínico nos termos da alínea b) do número anterior, o qual revelou que os animais, no momento do exame clínico, estavam aptos a ser transportados para a viagem prevista, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins.