Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para a identificação e registo de operador comercial previstos nos termos do presente regulamento, relativas a um novo operador comercial e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro ou no mesmo Estado membro.
Artigo 16.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011