Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 227/2004, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º[...]1 -O exercício da actividade pelos centros de agrupamento depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.2 -A aprovação prevista no número anterior só é concedida se o centro de agrupamento respeitar as condições previstas no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.3 -A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixe de ser cumprida alguma das condições legalmente exigidas.4 -O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen.5 -Aos centros de agrupamento é atribuído um número de aprovação, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponibilizada aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.Artigo 12.º[...]1 -O exercício da actividade pelos comerciantes depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.2 -A aprovação prevista no número anterior só é concedida se os comerciantes respeitarem os requisitos previstos no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro.3 -A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpridas alguma das condições legalmente exigidas.4 -O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos comerciantes.5 -Aos comerciantes é atribuído um número de aprovação, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponibilizada aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.