O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico previstos no presente decreto-lei é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas funções e obrigações constam do anexo viii ao presente decreto-lei.
3 - O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo vii ao presente decreto-lei.
4 - A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.»