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Artigo 12.ºObrigação de identificação por parte dos operadores económicos

Vigente desde: 11/06/2013
A pedido das autoridades de fiscalização, os operadores económicos devem identificar, durante um prazo não inferior a 10 anos após a colocação no mercado de um equipamento elétrico ou eletrónico:
a) Os operadores económicos que lhes tenham fornecido tal equipamento;
b) Os operadores económicos a quem tenham fornecido tal equipamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/06/2013