Artigo 19.º
Contraordenações ambientais
Redação registada como em vigor em 11/06/2013.
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1 - Constitui contraordenação ambiental, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, de tipo:
a) Muito grave, a colocação no mercado de EEE contendo substâncias sujeitas a restrição, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) Grave, a violação pelos operadores económicos dos deveres previstos nas alíneas b), e) e i) do n.º 1 do artigo 7.º, nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 9.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º do regime aplicável às contraordenações ambientais.