Artigo 19.º
Contraordenações ambientais
Redação registada como em vigor em 24/06/2016.
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1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 114/2015, de 28 de agosto, a colocação no mercado de EEE contendo substâncias sujeitas a restrição, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º do regime aplicável às contraordenações ambientais.