- 1 -Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A violação pelos operadores económicos dos deveres previstos nas alíneas b) a k) do n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º, nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º;
- b)A violação dos deveres de tradução para língua portuguesa previstos no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 5 do artigo 13.º;
- c)A violação da obrigação de identificação prevista no artigo 12.º;
- d)A violação dos requisitos relativos à declaração «UE» de conformidade, previstos no artigo 13.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
- 4 -Às infrações ao disposto nos artigos 14.º e 15.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
Artigo 20.º — Contraordenações económicas
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Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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Em vigor de 01/07/2019 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 59/2019 - 1.ª Série(08/05/2019)
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Em vigor de 25/06/2016 a 30/06/2019
Decreto-Lei n.º 30/2016 - 1.ª Série(24/06/2016)
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