- 1 -CConstitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a colocação no mercado, pelo respetivo fabricante ou importador, de EEE contendo substâncias sujeitas a restrição nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º do regime aplicável às contraordenações ambientais.
Artigo 19.º — Contraordenações ambientais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2019
Decreto-Lei n.º 59/2019 - 1.ª Série(08/05/2019)
Alterado
Em vigor de 25/06/2016 a 30/06/2019
Decreto-Lei n.º 30/2016 - 1.ª Série(24/06/2016)
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