1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a disponibilização no mercado até 22 de julho de 2019 dos seguintes EEE em situação de não conformidade com o regime previsto no presente decreto-lei:
a)EEE abrangidos pelas categorias 8 e 9 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de Setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, e 73/2011, de 17 de junho, bem como os EEE abrangidos pelas restantes categorias do mesmo anexo mas excluídos do âmbito de aplicação do referido decreto-lei por não se enquadrarem na definição de EEE prevista na alínea a) do artigo 3.º desse mesmo decreto-lei;
b)EEE da categoria 11 definida na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
2 -O disposto no n.º 1 do artigo 5.º aplica-se aos dispositivos médicos e aos instrumentos de monitorização e controlo colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2014, aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2016 e aos instrumentos industriais de monitorização e controlo colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2017.