1 -Os docentes das escolas cooperantes que colaboram na formação como orientadores, doravante designados orientadores cooperantes, são escolhidos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, obtida a prévia anuência do próprio e a concordância da direção executiva da escola cooperante.
2 -Os orientadores cooperantes devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Formação e experiência adequadas às funções a desempenhar;
b)Prática docente nos respetivos nível e ciclo de educação e ensino e disciplinas nunca inferior a cinco anos.
3 -Em relação a disciplinas em que, nas escolas cooperantes, não existam docentes em número suficiente para satisfazer o requisito previsto na alínea b) do número anterior, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior pode substituí-lo, excecional e transitoriamente, por requisito que considere adequado e que garanta a necessária qualidade das atividades de iniciação à prática profissional e de prática de ensino supervisionada.
4 -Na escolha do orientador cooperante devem ser considerados como fatores de preferência a formação pós-graduada na área de docência em causa, a formação especializada em supervisão pedagógica e a experiência profissional de supervisão.
5 -No âmbito da colaboração com as escolas cooperantes, os estabelecimentos de ensino superior devem apoiar os docentes daquelas escolas, em especial os orientadores cooperantes, no seu desenvolvimento profissional, nomeadamente no domínio da formação de futuros docentes.
6 -O orientador cooperante acompanha até dois estudantes que se encontrem a frequentar o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em educação pré-escolar ou em ensino básico e secundário, podendo, em casos devidamente fundamentados, acompanhar um máximo de quatro estudantes.
7 -Aos orientadores cooperantes é atribuído um suplemento remuneratório nas condições e no montante a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
8 -Nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, em alternativa ao suplemento a que se refere o número anterior, os orientadores cooperantes podem optar pela redução da componente letiva do trabalho semanal, desde que não exista inconveniente para o serviço, nos seguintes termos:
9 -A redução prevista no número anterior acresce à redução estabelecida no n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).
10 -Aos orientadores cooperantes pode ser autorizada a acumulação de funções docentes no estabelecimento de ensino superior, independentemente do número de horas de componente letiva a que o docente cooperante se encontra sujeito, nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD, até ao limite de:
11 -Os orientadores cooperantes são abonados pelo estabelecimento de ensino superior das despesas de deslocação e das ajudas de custo, nos termos legalmente fixados, sempre que se desloquem para participar em ações de formação e em reuniões promovidas por aquele no quadro da parceria estabelecida, não auferindo qualquer outra retribuição pelo exercício das funções de colaboração na formação.