1 -Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização da prática de ensino supervisionada obedece às especificidades dos ciclos de estudo frequentados pelo estudante, sendo assegurada por este em coadjuvação com o orientador cooperante.
2 -A realização da prática de ensino supervisionada observa o seguinte:
a)O estudante deve cumprir um mínimo de oito horas letivas semanais com supervisão do orientador cooperante;
b)O estudante deve prestar em prática autónoma em contexto letivo o correspondente a, pelo menos, 70 % do mínimo de horas letivas previsto na alínea anterior, podendo a sua distribuição ser gerida, de forma flexível, ao longo do período de realização da prática de ensino supervisionada, de acordo com as suas necessidades e potencialidades.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -No horário dos estudantes de todos os ciclos de estudo é previsto um dia sem atividades na escola cooperante, destinado à realização de trabalho no estabelecimento de ensino superior, em termos a definir no protocolo a que se refere o artigo 22.º
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)
11 -(Revogado.)
12 -(Revogado.)
13 -(Revogado.)
14 -(Revogado.)
15 -Para o efeito da realização da prática de ensino supervisionada, compete aos estabelecimentos de ensino superior selecionar os estudantes e proceder à sua distribuição pelos respetivos locais de estágio.
16 -Aos estudantes é reconhecido o direito a uma bolsa a ser atribuída durante os dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.
17 -As condições de atribuição e os montantes das bolsas previstas no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.