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Artigo 24.ºPrincípios orientadores da avaliação da prática de ensino supervisionada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2025
1 -A avaliação dos estudantes na prática de ensino supervisionada é realizada pelo docente do estabelecimento de ensino superior responsável pela unidade curricular ou pelas unidades curriculares que a concretiza.
2 -Na avaliação a que se refere o número anterior é ponderada, obrigatoriamente, a informação prestada pela escola cooperante, através do orientador cooperante.
3 -A decisão de aprovação na unidade curricular que concretiza a prática de ensino supervisionada depende da avaliação do nível da preparação dos estudantes para satisfazer, de modo integrado, o conjunto das exigências do desempenho docente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2025

Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2014 a 13/02/2025

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