1 -No processo de acreditação dos ciclos de estudos organizados nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior articula-se com os serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, designadamente no que se refere à verificação da satisfação das condições relativas às escolas cooperantes e aos orientadores cooperantes.
2 -A acreditação dos ciclos de estudos referidos no número anterior considera, para além das condições gerais previstas no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, as condições especiais fixadas no presente decreto-lei, relativas:
a)Aos processos de verificação das condições de ingresso a que se referem os artigos 17.º, 18.º e 18.º-A;
b)À estrutura dos currículos fixada pelos artigos 13.º a 15.º;
c)Ao nível da formação nas unidades curriculares da área de docência;
d)À adequada qualificação avançada dos docentes nos domínios correspondentes às unidades curriculares cuja ministração asseguram;
e)Ao cumprimento dos requisitos fixados pelos artigos 22.º, 23.º e 23.º-A, referentes às escolas cooperantes, aos protocolos com estas e aos orientadores cooperantes;
f)Aos princípios orientadores da avaliação da prática de ensino supervisionada a que se refere o artigo 24.º