- 1 -No processo de acreditação dos ciclos de estudos organizados nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior articula-se com os serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, designadamente no que se refere à verificação da satisfação das condições relativas às escolas cooperantes e aos orientadores cooperantes.
- 2 -A acreditação dos ciclos de estudos referidos no número anterior considera, para além das condições gerais previstas no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, as condições especiais fixadas no presente decreto-lei, relativas:
- a)Aos processos de verificação das condições de ingresso a que se referem os artigos 17.º, 18.º e 18.º-A;
- b)À estrutura dos currículos fixada pelos artigos 13.º a 15.º;
- c)Ao nível da formação nas unidades curriculares da área de docência;
- d)À adequada qualificação avançada dos docentes nos domínios correspondentes às unidades curriculares cuja ministração asseguram;
- e)Ao cumprimento dos requisitos fixados pelos artigos 22.º, 23.º e 23.º-A, referentes às escolas cooperantes, aos protocolos com estas e aos orientadores cooperantes;
- f)Aos princípios orientadores da avaliação da prática de ensino supervisionada a que se refere o artigo 24.º
Artigo 26.º — Acreditação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2025
Decreto-Lei n.º 9-A/2025 - 1.ª Série(14/02/2025)
Alterado
Em vigor de 30/11/2023 a 14/02/2025
Decreto-Lei n.º 112/2023 - 1.ª Série(29/11/2023)
Comparar com a versão em vigorOriginal