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Artigo 18.ºComissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais

Vigente desde: 04/09/2023
1 - A Comissão para a Aquisição de Bens Culturais para os Museus e Palácios Nacionais, doravante designada por Comissão, propõe a aquisição de bens culturais de excecional relevância patrimonial, considerados fundamentais para as coleções dos museus e palácios nacionais.
2 - Para a concretização da sua missão, compete à Comissão:
a) Identificar e sinalizar os bens culturais que, fundadamente, devam incorporar as coleções nacionais e analisar propostas de aquisição apresentadas pelos MMP;
b) Proceder e envidar todos os esforços para angariar e captar mecenato, junto de indivíduos, empresas ou outras entidades, com o objetivo de permitir a aquisição de bens culturais por si identificados e sinalizados para incorporarem as coleções nacionais.
3 - A Comissão é constituída por:
a) Presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que preside;
b) Cinco diretores dos MMP, a designar bienalmente pelo conselho de administração, após consulta ao conselho de curadores.
4 - Os elementos da Comissão não auferem qualquer remuneração e devem reunir sempre que necessário.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 04/09/2023