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Artigo 20.ºDeveres de informação

Vigente desde: 04/09/2023
1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações, o conselho de administração envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, os seguintes documentos para aprovação:
a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
b)A certificação legal de contas e o relatório do revisor oficial de contas;
c)Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, da eficiência da gestão e das perspetivas da sua evolução.
2 -O conselho de administração envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, um relatório sucinto contendo a descrição da evolução da atividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efetuados para a sua correção.
3 -O órgão de fiscalização envia trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura um relatório sucinto sobre a atividade desenvolvida e a situação económica e financeira da empresa.

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Em vigor desde 04/09/2023