1 -Constituem receitas da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.:
a)As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b)Os apoios atribuídos no âmbito do mecenato;
c)As provenientes da venda de bilhetes;
d)As provenientes da cedência temporária de espaços;
e)As provenientes da cedência para filmagens e captação de imagens;
f)As provenientes da exploração das lojas e da venda de publicações e material de merchandising;
g)As provenientes de edições ou reedições, de publicações e de reproduções ou adaptações de bens culturais;
h)As doações, heranças e legados;
i)As que resultem da remuneração de serviços prestados ao Estado ou a outras entidades públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
j)As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
k)As provenientes de aplicações financeiras;
l)As provenientes de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
m)O produto das coimas resultantes dos processos contraordenacionais;
n)Quaisquer outros rendimentos que provenham da sua atividade ou que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídos.
2 -A tabela de preços de bilheteira, bem como os regulamentos de cedência temporária de espaços e de cedência para filmagens e captação de imagens são aprovados pelo conselho de administração e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.