1 - Ficam sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., os MMP, constantes do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Ficam ainda sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., o Laboratório José de Figueiredo (LJF), a Coleção de Arte Contemporânea do Estado (CACE) e o Arquivo de Documentação Fotográfica, incluindo o respetivo acervo, instalado no Forte de Sacavém.
3 - Os museus indicados no anexo ii do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, bem como o Museu D. Diogo de Sousa e o Museu dos Biscainhos, ambos em Braga, o Museu da Terra de Miranda, em Miranda do Douro, e o Museu do Abade de Baçal, em Bragança, ficam afetos às respetivas Direções Regionais de Cultura (DRC) até à sua efetiva transferência para os municípios, nos termos previstos no referido decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
4 - Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência para os municípios dos museus indicados no anexo ii do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, os mesmos ficam sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., que assegura os procedimentos necessários à referida transferência.
5 - Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência para os municípios do Museu D. Diogo de Sousa e do Museu dos Biscainhos, ambos em Braga, do Museu da Terra de Miranda, em Miranda do Douro, e do Museu do Abade de Baçal, em Bragança, os mesmos ficam sob gestão da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., até à sua efetiva transferência para os municípios, caso haja manifestação de interesse por parte dos municípios na sua transferência.