1 -A Administração cederá, mediante acordo directo com os respectivos promotores ou interessados, o direito de superfície sobre terrenos destinados:
a)A edifícios ou instalações de interesse público;
b)A empreendimentos relativos a habitação social;
c)A edifícios para habitação própria, ainda que em regime de propriedade horizontal.
2 -Será cedido, por concurso, o direito de superfície sobre terrenos destinados a edifícios cujos fogos fiquem sujeitos a fixação ou contrôle dos valores das rendas ou dos preços de venda.
3 -O direito de superfície sobre terrenos destinados aos restantes empreendimentos será cedido mediante hasta pública.
4 -A distribuição, pelos diversos interessados, dos terrenos destinados a edifícios compreendidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 será objecto, de regulamento.