1 -Os direitos sobre terrenos, destinados aos fins previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, devem ser cedidos por preços que, no conjunto, não sejam lucrativos para a Administração, atendendo aos custos de aquisição, acrescidos dos custos dos estudos e da realização dos trabalhos de urbanização e dos inerentes encargos, calculados em relação a toda a zona.
2 -Os preços de cedência dos direitos sobre os mesmos terrenos podem, contudo, variar, relativamente, entre si, em função das finalidades e dos objectivos específicos dos respectivos empreendimentos.