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Artigo 42.º

RevogadoVigente desde: 22/12/2009
1 -A delimitação de uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística implica, como efeito directo e imediato:
a)A declaração de utilidade pública da expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa, segundo o processo correspondente, dos imóveis nela existentes de que a Administração necessite para a execução dos trabalhos a realizar para a recuperação ou reconversão da área;
b)A faculdade de a Administração tomar posse administrativa de quaisquer imóveis situados na área, como meio destinado: I) À ocupação temporária de terrenos, com vista à instalação transitória de infra-estruturas ou equipamento social ou à realização de outros trabalhos necessários; II) À demolição de edifícios que revista carácter urgente, em virtude de perigo para os respectivos ocupantes ou para o público, por carência de condições de solidez, segurança ou salubridade, que não possa ser evitado por meio de beneficiação ou reparação economicamente justificável; III) À realização de obras de beneficiação ou reparação de edifícios que, por idênticas carências, revistam também carácter urgente, em virtude de os prédios não oferecerem condições de habitabilidade.
2 -A ocupação temporária de terrenos prevista no n.º I da alínea b) do número anterior será precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, efectuada nos termos prescritos para a posse administrativa nas expropriações urgentes por utilidade pública.
3 -A necessidade de demolição de edifícios ou de obras de beneficiação ou reparação dos mesmos será verificada através de vistoria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/12/2009

Decreto-Lei n.º 307/2009 - 1.ª Série(23/10/2009)