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Artigo 43.º

RevogadoVigente desde: 22/12/2009
1 -A posse administrativa, nos casos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, será notificada aos proprietários dos imóveis a que respeita, por meio de ofício registado com aviso de recepção, no qual se lhes dará conhecimento da deliberação, dos fundamentos e da finalidade da diligência.
2 -A notificação será feita por edital, afixado nos Paços do Concelho durante quinze dias, e publicada em dois números de um dos jornais mais lidos da área da situação do prédio:
a)Quando se desconheça a identidade ou a residência do proprietário;
b)Quando este não seja encontrado na sua residência habitual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/12/2009

Decreto-Lei n.º 307/2009 - 1.ª Série(23/10/2009)