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Artigo 44.º

RevogadoVigente desde: 22/12/2009
1 -Os interessados poderão reclamar da deliberação, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento do ofício de notificação ou do termo do período de afixação do edital ou da última publicação do jornal, se for posterior.
2 -Nos casos de posse administrativa para demolição, reparação ou beneficiação de edifícios, os interessados, dentro do prazo estipulado no número anterior, poderão requerer a fixação de prazos para o início e conclusão dos trabalhos, assumindo a responsabilidade de os efectuar.
3 -A Administração procederá aos trabalhos de demolição, de beneficiação ou reparação de edifícios, por conta dos respectivos proprietários:
a)Se estes não apresentarem reclamação contra a diligência ou a mesma for indeferida;
b)Se os interessados não iniciarem os trabalhos ou não os concluírem nos prazos para esse efeito fixados a seu pedido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/12/2009

Decreto-Lei n.º 307/2009 - 1.ª Série(23/10/2009)