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Artigo 45.º

RevogadoVigente desde: 22/12/2009
1 -A ocupação temporária de terrenos, nos termos do n.º I da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, confere direito a indemnização pelos danos causados.
2 -Se a ocupação do terreno se prolongar para além de cinco anos, o proprietário tem o direito de exigir que a Administração proceda à respectiva expropriação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 22/12/2009

Decreto-Lei n.º 307/2009 - 1.ª Série(23/10/2009)