1 -A ocupação temporária de terrenos, nos termos do n.º I da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, confere direito a indemnização pelos danos causados.
2 -Se a ocupação do terreno se prolongar para além de cinco anos, o proprietário tem o direito de exigir que a Administração proceda à respectiva expropriação.