A Administração poderá proceder ao despejo administrativo dos prédios a demolir, bem como ao despejo temporário daqueles que careçam de obras cuja realização não possa ser feita sem a desocupação.
Artigo 46.º
RevogadoVigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 22/12/2009
Decreto-Lei n.º 307/2009 - 1.ª Série(23/10/2009)