Saltar para o conteúdo principal

Artigo 47.º

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
Nos casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos, embora fora dos casos em que a Administração deva apropriar-se de toda a área a urbanizar nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, poderá a mesma expropriar uma faixa adjacente, contínua, com profundidade não superior a 50 m, destinada a edificações e suas dependências.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/06/2014

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)