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Artigo 48.º

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
1 -Podem ser expropriados por utilidade pública:
a)Os prédios rústicos que, após as obras que justifiquem o seu aproveitamento urbano, não sejam assim aproveitados, sem motivo legítimo, no prazo de dezoito meses, a contar da notificação que, para esse fim, seja feita ao respectivo proprietário;
b)Os terrenos próprios para construção adjacentes a vias públicas de aglomerados urbanos, quando os proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, o não fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de dezoito meses, a contar da notificação;
c)Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, posição fora do alinhamento ou más condições de higiene ou estética, quando o proprietário não der cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de dezoito meses, à notificação que, para esse fim, lhe for feita.
2 -Em todos os casos previstos no número antecedente, o Estado procurará, através de esquemas preferenciais de crédito, apoiar financeiramente os respectivos proprietários.
3 -Os prazos a que se referem as alíneas do número anterior respeitam ao início das obras nelas previstas e podem ser prorrogados por motivo justificado.
4 -Na concessão de licença para as mesmas obras, será fixado prazo para a respectiva conclusão, em função das circunstâncias, prazo esse também prorrogável por motivo justificado.
5 -Se as obras não forem concluídas dentro do prazo para tal concedido, proceder-se-á à expropriação por utilidade pública.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/06/2014

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)