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Artigo 49.º

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
1 -Quando as circunstâncias previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior se verificarem em relação a um conjunto de prédios de diversos proprietários, poderá a câmara municipal definir um esquema de reestruturação desse conjunto, fixando um prazo, não inferior a cento e vinte dias, para os proprietários acordarem na realização da obra segundo esse esquema e no direito de propriedade sobre o edifício ou edifícios que vierem a substituir os existentes.
2 -Proceder-se-á à expropriação:
a)Se os proprietários não apresentarem na câmara municipal, dentro do prazo fixado, documento comprovativo do acordo;
b)Se os mesmos não derem início às obras ou não as concluírem nos prazos para tal fixados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/06/2014

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)