Nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º e do artigo 49.º, a notificação ou a fixação do prazo para acordo entre os proprietários seguir-se-á, logo que necessário, à desocupação dos prédios por via administrativa, sem prejuízo das indemnizações devidas aos arrendatários que, como os demais encargos, serão da conta dos proprietárias que devam proceder à reconstrução ou remodelação dos prédios, sem prejuízo da possibilidade de realojamento contemplada no capítulo seguinte.
Artigo 51.º
RevogadoVigente desde: 29/06/2014
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 29/06/2014
Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)