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Artigo 52.º

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
1 -A Administração não pode desalojar os moradores das casas de habitação que tenham de ser demolidas ou desocupadas, embora temporariamente, para a realização de qualquer empreendimento ou execução de qualquer actividade ou trabalho, sem que tenha, providenciado, quando tal se mostre necessário, pelo realojamento dos mesmos.
2 -No realojamento, a Administração deverá ter especialmente em conta as condições sócio-económicos dos moradores, de modo a conceder particular protecção aos agregados familiares de modestos recursos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/06/2014

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)