1 -A Administração não pode desalojar os moradores das casas de habitação que tenham de ser demolidas ou desocupadas, embora temporariamente, para a realização de qualquer empreendimento ou execução de qualquer actividade ou trabalho, sem que tenha, providenciado, quando tal se mostre necessário, pelo realojamento dos mesmos.
2 -No realojamento, a Administração deverá ter especialmente em conta as condições sócio-económicos dos moradores, de modo a conceder particular protecção aos agregados familiares de modestos recursos.