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Artigo 53.º

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
1 -O realojamento poderá ter lugar através de casas desmontáveis, quando esse meio seja o mais aconselhável ou quando não haja possibilidade de recurso a outro processo, designadamente o arrendamento, num prazo máximo fixado de molde a não ser afectado o normal andamento das obras.
2 -Para a instalação de casas desmontáveis a que se refere o número anterior, poderá a Administração, por decisão da entidade a que incumba o realojamento, utilizar, temporariamente, quaisquer terrenos que se mostrem necessários e adequados para o efeito.
3 -A utilização referida no número anterior será precedida da posse administrativa, segundo os termos previstos para esta fase no processo de expropriação por utilidade pública.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/06/2014

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)