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Artigo 55.º

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
1 -Quando se verifique expropriação em benefício da entidade concessionária de serviço público, deverá a Administração construir as habitações necessárias ao realojamento dos moradores das casas objecto da expropriação, suportando o expropriante os encargos respectivos, conforme estiver estabelecido no contrato de concessão.
2 -Na falta de estipulação em contrário, a construção incumbirá às câmaras municipais, com o apoio financeiro do Estado, se necessário.
3 -No instrumento da concessão poderá estabelecer-se a obrigação de o concessionário proceder à construção das habitações necessárias, num prazo máximo, fixado de molde a não ser afectado o normal andamento das obras.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/06/2014

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)