1 -Nos municípios que se localizem em sede de distrito e em todos aqueles cujas sedes ou outros aglomerados tenham mais de 10000 habitantes será constituído um fundo autónomo destinado à satisfação dos encargos com o estudo e realização de projectos relativos a operações e trabalhos de urbanização, construção e reconstrução de habitações a cargo da autarquia.
2 -A constituição do fundo autónomo a que se refere o número anterior pode ter lugar noutros municípios, por iniciativa do respectivo corpo administrativo ou determinação do Governo.