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Artigo 59.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/01/1977
1 -O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica a validade das licenças referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, em vigor à data do início da vigência deste diploma, nem as urbanizações aprovadas por acto administrativo, expresso ou tácito, e com infra-estruturas em execução com licença camarária.
2 -Também este diploma não prejudica a possibilidade de confirmação das licenças suspensas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro.
3 -Para os efeitos da parte final dos n.ºs 1 e 3 do artigo 20.º, observar-se-á o estabelecido nos artigos 9.º e 10.º do Decreto n.º 182/72, de 30 de Maio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/01/1977

Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/11/1976 a 27/01/1977