1 -Enquanto não for estabelecida regulamentação para os efeitos do n.º 4 do artigo 29.º, observar-se-á o disposto nos artigos 4.º e seguintes do Decreto n.º 182/72, com as necessárias adaptações e as alterações constantes dos números seguintes.
2 -Os n.os 2.º e 3.º do artigo 4.º daquele diploma invertem entre si as respectivas posições.
3 -É aditado a esse artigo um n.º 7.º, com a seguinte redacção:
4 -No caso de construção de moradias, o n.º 4.º do aludido artigo 4.º refere-se aos que pretendam construir casas para habitação própria, sendo, então, dada preferência, relativamente aos lotes resultantes de terrenos adquiridos por expropriação, aos respectivos expropriados.
5 -Para os efeitos do número anterior, se o terreno do lote pertencia a mais de um proprietário, a preferência cabe ao expropriado que era proprietário do terreno confinante com a via pública. Se houver mais de um nessas condições, a preferência cabe, sucessivamente, aos proprietários dos terrenos expropriados que tiverem maior linha de frente com a via pública.
6 -A competência a que se refere o artigo 15.º do Decreto n.º 182/72 pode ser delegada nas câmaras municipais, sempre que se trate de empreendimentos em cuja execução ou condução os municípios participem.
7 -º Promotores que construam casas cujos fogos fiquem sujeitos a fixação ou contrôle dos valores das rendas ou dos preços de venda.