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Artigo 10.ºBase de dados das contas anuais

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/10/2018
1 -A informação constante da IES que respeita ao cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º consta da BDCA, da titularidade do IRN, I. P.
2 -A BDCA deve estar organizada de forma a permitir a pesquisa, designadamente, pelos seguintes elementos:
a)Firma;
b)Sede;
c)Número de identificação de pessoa colectiva e de matrícula no registo comercial;
d)Ano de exercício a que respeita a prestação de contas.
3 -A BDCA deve estar organizada de forma a permitir o registo e a publicação automáticas da prestação de contas, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 -Da BDCA não pode constar o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nem outra informação que, nos termos da legislação especial, não respeite ao cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
5 -Por cada registo de prestação de contas é disponibilizada uma certidão permanente gratuita, válida pelo período de três meses.
6 -A BDCA é de acesso público, designadamente através da emissão de certidões, nos termos, condições e custo a definir na portaria referida no n.º 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2018

Decreto-Lei n.º 87/2018 - 1.ª Série(31/10/2018)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 19/09/2012 a 30/10/2018

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Versão 2

Em vigor de 04/07/2008 a 18/09/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/01/2007 a 03/07/2008

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