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Artigo 15.ºServiços

AlteradoVigente desde: 10/02/2011
A unidade sócio-ocupacional assegura, designadamente, os seguintes serviços:
a) Apoio e reabilitação psicossocial e nas actividades de vida diária;
b) Apoio sócio-ocupacional, incluído convívio e lazer;
c) Supervisão na gestão da medicação;
d) Apoio aos familiares e outros cuidadores com vista à reintegração familiar;
e) Apoio de grupos de auto-ajuda;
f) Apoio e encaminhamento para serviços de formação e de integração profissional;
g) Promoção de actividades sócio-culturais e desportivas em articulação com as autarquias, associações culturais, desportivas e recreativas ou outras estruturas da comunidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2011