1 - A unidade de gestão é o órgão com natureza consultiva da Autoridade de Gestão, ao qual compete:
a) Apoiar o gestor e os coordenadores regionais na concretização dos objectivos definidos para o PROMAR;
b) Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor ou dos coordenadores regionais, relativas às candidaturas de projectos a financiamento;
c) Dar parecer sobre os projectos de relatórios de execução do PROMAR;
d) Dar parecer sobre os sistemas e procedimentos a adoptar pela autoridade de gestão;
e) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.
2 - A unidade de gestão funciona por secções regionais, para efeitos da análise e apreciação das candidaturas ou qualquer assunto de interesse para a respectiva região, conforme segue:
a) Secção Regional do Continente, presidida pelo gestor;
b) Secção Regional da Região Autónoma dos Açores, presidida pelo coordenador regional respectivo;
c) Secção Regional da Região Autónoma da Madeira, presidida pelo coordenador regional respectivo.
3 - A unidade de gestão pode reunir em plenário, sob a presidência do gestor, para a apreciação e adopção de orientações gerais e para a análise da execução global do PROMAR.
4 - A secção regional do continente da unidade de gestão é composta por:
a) O gestor do PO, que preside;
b) O coordenador-adjunto;
c) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
d) Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura e pescas;
e) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., na qualidade de organismo intermédio;
f) Quando a natureza das matérias agendadas o justifique, pode ainda integrar a unidade de gestão um representante de cada grupo de acção costeira, na qualidade de organismo intermédio.
5 - A composição das secções regionais dos Açores e da Madeira é fixada por despacho do membro competente do respectivo governo regional e deve incluir os representantes dos organismos intermédios responsáveis pela análise das candidaturas e dos pagamentos dos projectos aprovados.