Constitui objectivo da auditoria, relativamente à execução do PROMAR, assegurar que sejam efectuadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo, de forma a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesa são correctas e que as transacções subjacentes são legais e regulares, verificando se os projectos ou as acções financiadas foram empreendidas de forma correcta, prevenindo e detectando as irregularidades e contribuindo para a correcção e recuperação dos fundos indevidamente pagos.
Artigo 17.º — Auditoria do Programa Operacional
Vigente desde: 16/05/2008
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Em vigor desde 16/05/2008