1 -A auditoria ao PROMAR é assegurada pela autoridade de auditoria.
2 -A IGF exerce as funções de autoridade de auditoria, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º e no artigo 61.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, garantindo a verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo.
3 -As funções de auditoria sobre operações, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do regulamento referido na alínea anterior, são ainda asseguradas pela Estrutura Segregada de Auditoria que integra o IFAP, I. P.
4 -À IGF compete a articulação técnica global da actividade de auditoria, incluindo a concertação com a Estrutura Segregada de Auditoria do IFAP, I. P., referida no número anterior.
5 -A IGF pode associar ao exercício das suas funções entidades públicas com competências em matéria de auditoria ou inspecção e controlo.
6 -As funções de auditoria do PROMAR são exercidas com base:
a)Na regulamentação nacional e comunitária aplicável e no presente decreto-lei;
b)Nos manuais de auditoria;
c)Nos manuais de procedimentos das autoridades de certificação, das entidades pagadoras e das autoridades de gestão.