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Artigo 19.ºAquisição de serviços de auditoria externa

Vigente desde: 16/05/2008
1 -A aquisição de serviços de auditoria externa, no âmbito do controlo do PROMAR, pode ser efectuada com recurso ao painel único de auditores previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, aplicando-se as regras previstas nas alíneas b) a d) do mesmo número.
2 -A previsão do número anterior abrange os controlos internos previstos na alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 22.º

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Em vigor desde 16/05/2008