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Artigo 23.ºPrerrogativas da estrutura

Vigente desde: 16/05/2008
Os técnicos que integram a Estrutura de Auditoria Segregada, sempre que tal seja necessário ao desempenho das suas funções e para além de outras situações previstas na lei, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
a) Aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de auditoria;
b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia, obtendo a colaboração de funcionários e restante pessoal que se mostre indispensável;
c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas ou obter aí o seu fornecimento quando se mostrem indispensáveis à realização das suas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2008