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Artigo 104.ºPlano de intervenção no espaço rústico

Vigente desde: 14/05/2015
1 -O plano de intervenção no espaço rústico abrange o solo rústico e estabelece as regras relativas a:
a)Construção de novas edificações e a reconstrução, alteração, ampliação ou demolição das edificações existentes, quando tal se revele necessário ao exercício das atividades autorizadas no solo rústico;
b)Implantação de novas infraestruturas de circulação de veículos, de animais e de pessoas, e de novos equipamentos, públicos ou privados, de utilização coletiva, e a remodelação, ampliação ou alteração dos existentes;
c)Criação ou beneficiação de espaços de utilização coletiva, públicos ou privados, e respetivos acessos e áreas de estacionamento;
d)Criação de condições para a prestação de serviços complementares das atividades autorizadas no solo rústico;
e)Operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem natural e cultural.
2 -O plano de intervenção no espaço rústico não pode promover a reclassificação do solo rústico em urbano.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/05/2015