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Artigo 60.ºAprovação

Vigente desde: 14/05/2015
1 -Os programas regionais são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
2 -A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior deve:
a)Identificar as disposições dos programas de âmbito nacional, bem como dos programas e planos intermunicipais e dos planos municipais preexistentes incompatíveis com a estrutura regional, do sistema urbano, das redes, das infraestruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de proteção e valorização ambiental;
b)Consagrar as formas e os prazos para a alteração dos programas e planos preexistentes, ouvidas previamente as entidades da Administração Pública responsáveis pela elaboração do programa e as entidades intermunicipais, as associações de municípios ou os municípios envolvidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2015